
Porto Velho, RO – O colegiado responsável pelo julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo deputado estadual Ezequiel Neiva (PL) decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos e manter integralmente o acórdão anteriormente proferido no processo. A mesma decisão alcançou os embargos protocolados por Luciano José da Silva, pela Construtora Ouro Verde e por Luiz Carlos Gonçalves da Silva.
Ao analisar os recursos, o relator concluiu que não havia omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais capazes de justificar qualquer alteração na decisão já proferida.
Alegações de prescrição e decadência foram afastadas
Em seu voto, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa sobre decadência e prescrição. Segundo o relator, a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto em lei e, no caso do pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essa pretensão imprescritível.
O relator também descartou as alegações de inovação recursal e de julgamento além dos pedidos formulados na ação. Conforme destacou, o Judiciário pode atribuir aos fatos a qualificação jurídica que entender adequada, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A condenação solidária dos envolvidos, segundo o voto, foi fundamentada na atuação conjunta dos réus, em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa.
Tribunal reafirma independência entre decisões do TCE e da Justiça
Outro ponto discutido foi a suposta impossibilidade de responsabilização judicial em razão de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
O relator ressaltou que as esferas administrativa e judicial são independentes e que eventuais decisões da Corte de Contas não impedem, por si sós, a responsabilização por improbidade administrativa na Justiça.
Também foi afastada a alegação de prejuízo quanto ao acesso ao acórdão, uma vez que, segundo o magistrado, o próprio conteúdo dos recursos demonstrava que as partes tinham conhecimento da decisão contestada.
Nulidade da arbitragem foi mantida
Durante o julgamento, o colegiado reafirmou a nulidade do procedimento arbitral que deu origem a parte da controvérsia.
Entre os fundamentos destacados estão a inexistência de cláusula compromissória, a submissão de pretensão considerada prescrita ao juízo arbitral, a tentativa de levar à arbitragem matéria relacionada a atos de império, questionamentos sobre a escolha da Câmara Arbitral e o descumprimento de formalidades legais.
De acordo com o voto, essas irregularidades comprometem todo o procedimento arbitral e os atos dele decorrentes, afastando também os argumentos relacionados à compensação financeira e à suposta renúncia fiscal.
Colegiado reconhece existência de dolo específico
Ao examinar a alegação de ausência de dolo específico, o relator afirmou que o tema já havia sido amplamente enfrentado no acórdão anterior.
Segundo o entendimento do colegiado, o dolo foi demonstrado pelo conjunto de provas reunidas no processo e pela sequência de atos considerados irregulares praticados pelos envolvidos.
Durante a sessão, um dos magistrados observou que havia registros de manifestações técnicas e advertências contrárias à realização do pagamento referente ao reequilíbrio econômico do contrato. Mesmo assim, o caso foi encaminhado para arbitragem, resultando em pagamento posteriormente questionado judicialmente.
Para o colegiado, a controvérsia não se limitou à contratação da arbitragem, mas envolveu a utilização do procedimento para viabilizar um pagamento anteriormente considerado indevido pelos órgãos de controle.
Sanções e efeito suspensivo também foram mantidos
Os desembargadores também rejeitaram os argumentos relacionados à prescrição e à dosimetria das penalidades.
Conforme o voto, a ação foi proposta dentro do prazo legal e as sanções impostas respeitam os limites previstos na legislação, sendo proporcionais à gravidade das condutas e aos prejuízos apontados no processo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos também foi negado.
Recursos dos demais envolvidos tiveram o mesmo destino
Na sequência, o colegiado analisou os embargos apresentados por Luciano José da Silva, concluindo que os argumentos repetiam teses já examinadas anteriormente.
Pelos mesmos fundamentos, foram rejeitadas as alegações de prescrição, decadência, ausência de dolo específico, nulidade da arbitragem, inovação recursal e supostas omissões relacionadas às decisões do Tribunal de Contas.
Os recursos da Construtora Ouro Verde e de Luiz Carlos Gonçalves da Silva também foram negados. O relator destacou que o Parecer Jurídico nº 04/2017 já havia sido analisado e que, por possuir caráter opinativo, não vincula automaticamente a atuação do gestor público.
Além disso, foi reafirmado que a aprovação de contas pelo Tribunal de Contas não impede eventual responsabilização judicial por atos de improbidade administrativa.
Decisão unânime
Ao encerrar o julgamento, o relator votou pelo conhecimento e rejeição dos embargos apresentados por todos os recorrentes, mantendo integralmente o acórdão anterior.
Também foram considerados prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, possibilitando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente o voto, consolidando a decisão unânime pela rejeição dos recursos apresentados por Ezequiel Neiva, Luciano José da Silva, Construtora Ouro Verde e Luiz Carlos Gonçalves da Silva.

0 Comentários